quinta-feira, 12 de junho de 2014

AMIANTO MATA & ATIVIDADE DE RISCO: IMBRALIT é condenada em R$ um milhão por dano moral coletivo




                       Noticia 


IMBRALIT é condenada em R$ um milhão por dano moral coletivo
Empresa fabrica telhas utilizando fibrocimento com amianto

A Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda., localizada em Criciúma, no sul do estado, foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por diversas irregularidades na gestão do meio ambiente laboral, onde centenas de operários são expostos ao amianto.

A empresa produz telhas utilizando fibrocimento com amianto, matéria prima reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como poderoso cancerígeno, não havendo limites seguros de exposição. No caso da empresa Imbralit o Ministério Público do Trabalho, em pelo menos duas fiscalizações, identificou diversas ocorrências de falhas nos processos industriais de aproveitamento econômico do mineral cancerígeno.

No processo judicial, ficou comprovado que a empresa não monitorava adequadamente todos os locais de exposição, bem como negligenciou o gerenciamento dos resíduos industriais e permitiu o contato físico de trabalhadores com o mineral nocivo, especialmente na alimentação de máquinas e equipamentos abastecidos com fibras cancerígenas de amianto.

De acordo com a decisão judicial, os trabalhadores estão autorizados a se retirar do trabalho, independente de ordem de preposto da empresa, quando a concentração de fibras do mineral cancerígeno alcançarem níveis superiores a 0,1 fibras de amianto por cm³ de ar respirável.

A mesma decisão determina que a empresa Imbralit mantenha o limite de concentração em 0,1 fibras/cm³, realizando medições periódicas que serão fixadas em locais visíveis para os trabalhadores expostos, sob pena de multa.

A decisão é inédita, pois assegura aos trabalhadores expostos ao mineral cancerígeno utilizado pela empresa o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

De acordo com o autor da Ação Civil Pública, procurador do Trabalho Luciano Lima Leivas, a decisão merece prestígio e replicação em outros casos e setores econômicos como indústria da construção civil e distribuidores de matérias de construção enquanto o Supremo Tribunal Federal não decide sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 9.055/95, que autoriza o aproveitamento do amianto no Brasil.

A sentença prolatada pela Juíza do Trabalho, Zelaide de Souza Philippi, faz referência ao Projeto de Lei nº 0179.5/2008, que estabelece o banimento do mineral cancerígeno que tramita na Assembleia Legislativa e que prevê o banimento do amianto no Estado de Santa Catarina, devendo ser enviada ao Deputado Juares Ponticelli, Presidente da ALESC.

Processo n° 0000027-71.2011.5.12.0055


A empresa:


Fundada em 1974, a Imbralit faz parte do Grupo Empresarial Jorge Zanatta. Produzindo telhas onduladas de fibrocimento e caixas d'água plásticas, a empresa atua em todo o Brasil, com predominância na Região Sul. Sediada em Criciúma, é a única empresa do setor de fibrocimento no Estado de Santa Catarina.

Doenças por amianto e mortes em SC:

Só em Santa Catarina de acordo com o Sistema de Informação de Mortalidade do Banco de Dados do SUS, 47 pessoas morreram por mesotelioma, doença que tem como agente etiológico o amianto.

Além do mesotelioma, uma forma rara de tumor maligno que atinge principalmente a pleura, membrana serosa que reveste o pulmão, o amianto pode causar asbestose, câncer de pulmão, câncer de laringe, do trato digestivo e de ovário.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina
Contato: (48) 32519913 / (48) 88038833
e-mail: prt12.ascom@mpt.gov.br


Leia a íntegra da sentença.

Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho – 12ª Região
4ª Vara do Trabalho de Criciúma – SC
Processo nº 0000027-71.2011.5.12.0055
Vistos e cuidadosamente examinados os autos em que partes:
Ministério Público do Trabalho, autor, e Imbralit Indústria e Comércio de
Artefatos de Fibrocimento Ltda., ré, passo a proferir a seguinte
S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO
O Ministério Público do Trabalho ajuizou, em 07/01/2011,
Ação Civil Pública em face de Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos
de Fibrocimento Ltda.
Com o argumento de que o amianto é uma substância nociva
e com comprovado potencial cancerígeno e que não há limite seguro de
exposição, pretende o Ministério Público do Trabalho que a ré passe a utilizar
matéria-prima diversa na fabricação de artefatos de fibrocimento.
Aponta que, nas duas oportunidades em que foram procedidas
inspeções com o fito de verificação do ambiente e do processo de trabalho,
houve a constatação de diversas irregularidades, razão pela qual entende que
a ré não detém capacidade e condições operacionais para desenvolver suas
atividades dentro do fictício limite seguro.
Diante disso, requer a condenação da empresa ré, em sede
de antecipação de tutela, a ser confirmada ao final, aos pedidos elencados
sob os seguintes títulos: 1) pedidos referentes à substituição do amianto na
produção de telhas; 2) pedidos referentes às demais irregularidades
ambientais; e 3) pedidos subsidiários referentes à produção dos produtos com
fibrocimento dentro dos limites do uso seguro (acordo nacional). Pretende,
igualmente, a condenação da ré em danos morais coletivos em valor não
inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Todos os pedidos
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formulados pelo parquet estão relacionados às fls. 33-35. Valorou a causa em
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), bem como juntou os documentos de
fls. 37-525.
Foi designada audiência para tentativa de conciliação entre as
partes (fl.526), a qual, em uma primeira oportunidade, restou prejudicada em
razão de a ré não ter recebido cópia da peça inicial (fl.539), sendo que, na
segunda oportunidade (fl. 550), a mesma foi rejeitada pelo representante da
ré, sob o argumento de que a substituição da matéria-prima amianto por fibras
alternativas seria inviável tanto por razões de deficiências técnicas, como em
razão da inviabilidade econômica. O representante da ré informou, ainda, que
muitas das irregularidades constatadas, nas inspeções aludidas na peça de
ingresso, já foram sanadas e que outras já estariam sendo tratadas. O MPT
reiterou o seu entendimento de que não existe o uso seguro do amianto.
Em sede de contestação (fls.551-624), a ré apresentou
preliminares de inépcia do pedido de substituição da matéria-prima amianto
crisotila, impossibilidade jurídica do pedido de substituição da matéria-prima
amianto crisotila e inépcia/impossibilidade jurídica do pedido de declaração da
perda da vigência e eficácia do art. 2º da Lei 9.055/95. No mérito propriamente
dito, pugnou pela observância do princípio da legalidade, pela plena eficácia e
vigência do art.2º da Lei 9.055/95, pelo não cabimento ao Ministério Público ou
ao Poder Judiciário de enunciar as propriedades científicas do amianto
crisotila.
Fez considerações a respeito do amianto crisotila e das fibras
alternativas (citando as referências técnicas que embasam seus argumentos),
contestou os pedidos subsidiários referentes à substituição do amianto na
produção de telhas com fibrocimento, contestou os pedidos referentes às
demais irregularidades ambientais levantadas e, por fim, contestou o pedido
de dano moral coletivo. Requer a atribuição de honorários advocatícios.
Juntou os documentos de fls. 626-986.
Às fls. 990-992, a ré apresentou, juntamente com o
requerimento de juntada de substabelecimento, esclarecimentos relativos ao
limite de tolerância para fibras de amianto. Juntou documentos (fls. 993-1008).
Manifestação do Ministério Público do Trabalho acerca da
contestação e dos documentos juntados, às fls. 1012-1077, tendo impugnado
pormenorizadamente cada uma das prefaciais suscitadas. Reiterou os termos
da inicial e impugnou toda argumentação de mérito. Requer a aplicação da
pena por litigância de má-fé à demandada, apontando ter alterado a verdade
dos fatos ao atribuir a documento confeccionado pela Organização Mundial da
Saúde conteúdo estranho ao mesmo. Junta, ainda, os documentos de fls.
1079-1110.
A empresa ré apresentou tréplica em face dos argumentos e
documentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, às fls. 1118-
1158, insistindo nas preliminares arguidas em sede de defesa e atacando os
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argumentos lançados na réplica, inclusive, apresentando tópico de defesa
específica a respeito da litigância de má-fé ventilada. Requer a total
improcedência do feito. Juntou documentos às fls.1159-1421.
O Ministério Público do Trabalho peticionou à fl.1423
informando ao Juízo a ocorrência de acidente fatal no interior da reclamada
envolvendo funcionário com juntada de documentos. Sustenta que o acidente
possui correlação com um dos problemas ambientais apontado nas vistorias
aludidas na peça inicial. Documentos juntados às fls. 1424-1428.
Para apreciação dos pedidos de antecipação de tutela, foi
determinada a realização de Auto de Constatação a cargo do perito judicial
Engenheiro Jaime Luiz Fernandes com a finalidade de averiguar as
irregularidades ambientais apontadas na prefacial.
Apresentado laudo técnico pelo perito, às fls. 1445-1477, com
descrição detalhada de cada item cuja irregularidade havia sido arguida na
peça inicial, apontando a situação encontrada e os itens a serem melhorados,
com sugestão de prazo para realização das melhorias. Com o laudo foram
juntados os documentos de fls. 1478-1866.
Pela decisão de fls. 1867-1868, foi concedida parcialmente a
antecipação dos efeitos da tutela, sendo determinado à ré que adotasse as
recomendações listadas no laudo pericial produzido no prazo indicado. Na
mesma decisão, foi determinado que o perito realizasse duas vistorias
complementares: a primeira no prazo de 03 (três) meses e a segunda no
prazo de 06 (seis) meses após a intimação da decisão. Foi fixada multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada infração, no caso de
descumprimento das obrigações impostas.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls. 1872-
1873, requerendo que fosse juntada a avaliação do ar nos espaços
confinados, com a realização de, pelo menos, uma medição na cabine de
limpeza dos filtros dos aspiradores de pó.
À fl.1875, foi deferida a realização de perícia complementar
para avaliação do ar em espaços confinados na sede da reclamada, na forma
requerido pelo MPT.
Apresentado o relatório de inspeção realizada nas instalações
da requerida, às fls. 1883-1896, no qual o perito constatou o cumprimento de
diversas melhorias apontadas, detectando apenas o descumprimento da
colocação da sinalização nos espelhos dos degraus da escada e a ausência
da colocação de alguns guarda-corpos pelo lado de contato com as máquinas.
Juntou documentos às fls. 1897-1905.
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Manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls. 1908-
1909, requerendo a aplicação de multa pelos descumprimentos verificados
pelo perito, bem como a majoração da astreinte ou alteração de módulo para
multa por dia de atraso ou outra medida de coerção visando à adequação da
sinalização nos espelhos de escada e implantação de guarda-corpos.
Igualmente, o parquet requereu a realização da segunda vistoria determinada
em sede de antecipação de tutela e reiterou os requerimentos formulados à fl.
1873.
A empresa ré apresentou sua manifestação ao laudo, à fl.
1912, externando sua concordância e requereu prazo de 30 dias para
realização das adequações apontadas, o qual restou deferido.
Apresentado o segundo relatório de inspeção às fls.1918-
1928, o perito apontou ter a ré cumprido com diversas das adequações
indicadas, inclusive àquelas referidas na inspeção anterior, informando,
apenas, a ausência de equipamento para comunicação entre os vigias e os
funcionários capacitados e que o início das emissões do PET – Permissão de
entradas e trabalhos – ocorreu a partir de 10/04/2012. Juntou documentos às
fls. 1929-2081.
Nova manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls.
2087-2088, requerendo a aplicação de multa ante o descumprimento das
obrigações acima, bem como a majoração da astreinte ou alteração de
módulo para multa por dia de atraso ou outra medida de coerção visando o
cumprimento das adequações. Reiterou os requerimentos já formulados.
A ré apresentou sua manifestação ao segundo laudo de
inspeção, às fls. 2092-2093, externando sua concordância e apontou
justificativas para o não fornecimento dos equipamentos de comunicação nos
locais confinados, bem como a emissão do PET (permissão de entradas de
trabalho) com data posterior ao prazo concedido.
À fl.2094, o Juízo reputou necessária a implantação de
equipamentos para a efetiva comunicação entre os vigias e os obreiros que
laboram dentro dos espaços confinados, com concessão de prazo a ré.
À fl.2097, a empresa ré peticionou juntando a cópia de duas
notas fiscais que serviriam como prova da aquisição de mais três pares de
rádio comunicadores para uso em espaços confinados, bem como cópia do
comprovante de treinamento dos funcionários habilitados dentro dos espaços
confinados ou a atuarem como vigia durante os acessos (documentos
juntados às fls. 2097v-2099).
O Ministério Público do Trabalho peticionou, às fls. 2102-2103,
colacionando notícias e informações referentes à matéria-prima amianto, bem
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como requerendo a produção de prova pericial referente à medição da
concentração de fibras de amianto no espaço confinado de limpeza dos
aspiradores.
Deferida pelo Juízo a realização da perícia requerida pelo
parquet (fl. 2104).
O perito informou, às fls.2113-2114, que para a realização do
serviço de coleta de fibras de amianto dentro da cabine de limpeza seria
necessária a contratação de uma empresa acreditada pelo INMETRO. O
relatório da perícia, juntado à fl. 2115, conta com a assinatura das partes e do
perito e aponta a designação da empresa PROJECONTROL para realização
da tarefa de coleta das amostras de fibras em suspensão no ar dentro da
cabine de limpeza seca de filtros.
Juntada de laudo pericial às fls. 2122-2126, tendo sido o
mesmo confeccionado com base nas informações prestadas pela empresa
PROJECONTROL, a qual teria realizado a análise química de duas das
amostras coletadas. O perito apontou, também, a dificuldade de encontrar
empresa habilitada para análise de outras duas amostras coletadas, razão
pela qual teceu seu laudo com base, tão somente, nas amostras colhidas e
analisadas pela empresa PROJECONTROL. Juntado o “Relatório de
Avaliação Extra de Fibras Suspensas no Ar no Local de Trabalho”
confeccionado pela empresa PROJECONTROL às fls. 2128-2161.
O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação ao
laudo, às fls. 2163-2164, arguindo a sua nulidade, sob o fundamento de que
foi produzido em descompasso com o convencionado, com intervenção
determinante de profissional suspeito e/ou parcial, com falhas ou metodologia
questionável e em situação manipulada e diversa do processo empresarial
ordinário.
Esclarece, ainda, o parquet que o profissional suspeito/parcial
apontado não é o perito judicial, mas sim a Sra. Rosemary Sanae Ishii
Zamataro, responsável pela elaboração do laudo da empresa
PROJECONTROL, laudo este que embasou as conclusões periciais.
Apresentou, por fim, os seguintes requerimentos: a) reconhecimento da
nulidade da perícia; b) juntada de documentação relativa a consultas de
vínculos de emprego realizada no sistema CAGED referente à Sra. Rosemary
Sanae Ishii Zamataro e ao Sr. Milton José Franzini, consulta ao SERPRO
referente à data de abertura da empresa PROJECONTROL e de seu quadro
societário e peças do autos da ADI 3937; c) aplicação da pena de litigância de
má-fé à empresa ré. Juntou os documentos de fls. 2168-2171.
Manifestação da ré quanto ao teor do laudo pericial, às fls.
2174-2176, manifestando concordância em relação ao teor do mesmo,
limitando-se, tão somente, a esclarecer algumas questões relativas aos
procedimentos adotados no período que antecedeu a vistoria.
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A ré apresentou manifestação às fls. 2179-2180, refutando as
irregularidades arguidas, afirmando que procedeu conforme acordado, bem
como que o próprio laudo pericial de fls. 2122-2126 é claro ao apontar as
razões que levaram apenas a empresa PROJECONTROL a realizar a análise
das amostras colhidas, ressaltando a confiança na qualidade do serviço desta
empresa. Juntou documentos às fls. 2181-2186.
Tece o Ministério Público nova manifestação sobre a perícia,
às fls. 2189-2190, sob o argumento de ver assegurado o tratamento isonômico
entre as partes, reiterando os argumentos lançados na oportunidade anterior.
Juntou os documentos de fls. 2191-2192.
Nova manifestação da ré quanto aos documentos juntados
pelo MPT, à fl.2194, no sentido de que a perícia foi procedida conforme
parâmetros definidos entre as partes em 11/12/2012, e que não houve
qualquer inconformismo do parquet quando da colheita das amostras.
À fl. 2195, foi indeferido o requerimento de nulidade da prova
pericial, sob o argumento de que as partes, de comum acordo, aceitaram a
contratação da empresa que realizou a medição (coleta) da concentração de
fibras em suspensão, bem como que a nomeação não foi impugnada em
momento oportuno. As partes foram intimadas para informar se possuem
outras provas a produzir.
O Ministério Público do Trabalho, às fls. 2197-2198, lançou
protestos anti-preclusivos à decisão de indeferimento de nulidade da prova
pericial, bem como requereu a intimação da empresa ré para juntar as
medições ambientais de concentração de fibras de amianto realizadas nos
anos de 2012 e 2013 e renovou o requerimento de fl. 1873, “a” e “b”.
O Juízo deferiu o requerimento do autor para que a empresa
ré juntasse aos autos as medições ambientais de concentração de fibras de
amianto realizadas no ano de 2012 e de 2013 (fl. 2201).
Juntou a ré, às fls. 2203-2211, os relatórios das medições
ambientais de concentração de fibras de amianto referentes aos anos de 2012
e 2013.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho quanto aos
documentos juntados pela ré, às fls. 2214-2217, alegando que as medições
juntadas pela ré não possuem informação relativa ao tempo de coleta das
amostras. Afirmou, ainda, que os documentos juntados indicam oportunidades
em que as medições apontaram níveis de fibras respiráveis acima do limite de
tolerância fixado pelo Acordo Nacional do Uso Seguro e Responsável do
Amianto Crisotila com vigência no período. Suscita que a norma jurídica
aplicável aos trabalhadores é àquela fixada no Acordo Coletivo, visto que mais
benéfica aos trabalhadores. Requereu a intimação da empresa ré para que
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informasse o tempo de duração da coleta de cada uma das amostragens
constantes dos documentos juntados às fls. 2204/2211v, bem como que
juntasse o prontuário médico e os exames periódicos do trabalhador Paulo
Ramos e o comprovante do custeio do tratamento da doença, inclusive dos
medicamentos, do trabalhador Paulo Ramos ou a justificativa para não
emissão da CAT. Juntou documentos às fls. 2218-2226.
A empresa ré peticionou, às fls. 2229-2231, apontado que o
tempo de coleta das medições constantes das amostragens apresentadas é
aquele descrito na coluna identificada pela letra “t” e que o tempo médio de
coleta de amostras é de aproximadamente 120 minutos, exceção àquela
efetuada em decorrência da determinação judicial. Afirma o respeito à
legislação brasileira no que concerne aos limites de concentração de amianto
e que os descumprimentos aos limites estabelecidos pela norma convencional
culminam nas consequências previstas no próprio instrumento. Por fim,
argumenta que, com relação ao caso do ex-trabalhador que supostamente
teve diagnóstico de pneumoconiose por abestose, não há elementos
suficientes para atribuir responsabilidade por tal doença ao labor na empresa
ré. Juntou documentos às fls. 2232-2236 e 2238-2241.
Após análise dos documentos juntados pela ré, o Ministério
Público do Trabalho apresentou nova manifestação, às fls. 2245-2249,
impugnando novamente a prova pericial, em razão da discrepância observada
entre o tempo de coleta de amostras para as análises periódicas apresentadas
e o tempo utilizado para coleta das amostras utilizadas para a perícia judicial.
Realizou nova argumentação acerca da inexistência de limite para uso seguro
do amianto e requereu a reconsideração da decisão de fl. 2195, de modo que
fosse declarada a nulidade da perícia não apenas pela já ventilada suspeição
do profissional que procedeu à contagem de fibras e alteração dos
equipamentos, mas também pela inconsistência técnica da variável tempo de
coleta.
À fl. 2250, foi indeferido o pedido de nulidade da prova técnica
formulado pelo parquet, como também a produção de prova testemunhal,
porquanto desnecessária à solução da lide.
Protestos antipreclusivos, por parte do Ministério Público do
Trabalho, à decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova
testemunhal.
Na audiência de fl. 2257, o Ministério Público do Trabalho,
após breve exposição dos seus argumentos, requereu a instrução da ação
pública. Passada a palavra ao defensor da ré, este impugnou a pretensão
ministerial por dois motivos: 1º) o autor quando do encerramento da instrução
processual não requereu a produção da prova oral com objetivo de produzir
prova relativa à doença ocupacional asbesto; e 2º) a prova oral é meio
inservível e inidôneo ao fim colimado, pois somente diagnósticos médicos e
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exames específicos poderiam ser capazes de informar ao Juízo acerca de
adoecimentos desta natureza.
O MPT se retratou quanto à produção da prova oral e teceu
argumentação a respeito do ajuizamento de futura nova ação pública para
tratar das questões relativas a falha no controle médico, ambiente laboral
agressivo anterior ao desvelado no presente processo e responsabilidade pelo
passivo sócio-ambiental produzido.
Não havendo mais prova a produzir, a instrução processual foi
encerrada.
Razões finais, remissivas.
Propostas conciliatórias, rejeitadas.
É o relatório.
DECIDO:
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares de Mérito.
1- Inépcia do pedido de substituição de matéria-prima.
Impossibilidade jurídica do pedido de substituição de matéria-prima.
Inépcia/Impossibilidade jurídica do pedido de declaração de perda da
vigência e eficácia do art. 2º da Lei 9.055/95
Embora a empresa ré subdivida as preliminares sob os três
títulos acima, a argumentação desenvolvida é coincidente, qual seja, a
constitucionalidade da Lei 9.055/95 e a plena vigência e eficácia do art. 2º
desta, razão pela qual passo a análise das preliminares suscitadas de forma
conjunta.
Toda a argumentação trazida pela ré para considerar o pedido
de substituição da matéria-prima inepto e juridicamente impossível é a
ausência de pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei
9.055/95, o que, impossibilitaria o Poder Judiciário de lhe determinar a
abstenção de algo que a lei permite.
Ainda que inexista pedido expresso no rol dos pedidos (fls. 33-
6), este é feito de forma indireta na introdução aos pedidos do item 1.3
(pedidos subsidiários referentes à substituição do amianto na produção de
telhas com fibrocimento), bem como ao longo de toda a inicial para que o juízo
reconheça a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95, inclusive com
tópico específico sobre o tema (fl.17).
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Embora a peça inicial no pedido de declaração da
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95 não tenha obedecido à melhor
técnica processual, entendo que tal situação não ocasionou qualquer prejuízo
à ré, tanto que há ampla impugnação no mérito da defesa.
Por tal razão, rejeito a alegada inépcia da ré quanto aos
pedidos de substituição de matéria-prima e de declaração de perda da
vigência e eficácia do art. 2º da Lei 9.055/95.
Quanto à impossibilidade jurídica, esta só se verifica quando
há vedação expressa no ordenamento jurídico de se instaurar a relação
processual requerida, o que não é o caso dos pleitos atacados, motivo pelo
qual também rejeito a preliminar.
2- Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95
Requer o Ministério Público do Trabalho a declaração de
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95, que traz no seu caput a
possibilidade de extração, industrialização, utilização e comercialização do
asbesto/amianto da variedade crisotila (amianto branco) e das demais fibras
naturais e artificiais de qualquer origem, dentro dos limites legais
estabelecidos.
Argumenta que o dispositivo acima viola inúmeros dispositivos
constitucionais, conflitando diretamente com a dignidade da pessoa humana, o
direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado e seguro. Afirma que a
redação do inciso VI do art. 170 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 conferida pela promulgação da Emenda Constitucional nº 42,
visa o desestímulo da atividade produtiva que resulte em impacto ambiental
indesejado, a exemplo da exploração econômica do amianto.
Embora em um primeiro momento, a discussão quanto à
constitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95 pareça ser eminentemente
jurídica, esta não a realidade quando se faz uma análise mais aprofundada
dos argumentos levantados pelo parquet.
Para suscitar a prefacial em epígrafe, o Ministério Público do
Trabalho parte da premissa da inexistência de um limite seguro do uso do
amianto, razão pela qual todo e qualquer contato com a substância nociva,
decorrente da exploração de atividade econômica, resultaria em uma afronta
direta aos ditames e premissas constitucionais.
Não obstante a ampla argumentação, verifico fundada
controvérsia quanto à possibilidade de utilização segura do amianto, de modo
que uma análise que visa a declaração da inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei 9.055/95 exige uma participação efetiva dos setores interessados da
sociedade e o parecer de especialistas sobre a questão.
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No âmbito do Poder Judiciário, uma análise da (in)
constitucionalidade nos moldes pretendidos pelo Ministério Público do
Trabalho se coaduna com o procedimento da via do controle concentrado de
constitucionalidade, mecanismo que, além de dispor de figuras processuais
próprias como o amicus curiae, possui um alcance social muito superior
àquele da via difusa.
Há de se observar, ainda, que, apesar de o direito pátrio
albergar o controle difuso de constitucionalidade das leis, é certo que “a lei
goza, no ordenamento jurídico brasileiro, da 'presunção' de
constitucionalidade”, face justamente ao Princípio da Constitucionalidade das
Leis, decorrência do próprio mandamento constitucional que consagra a
Separação dos Poderes (art. 2º da CRFB).
Assim, em decorrência dos princípios da constitucionalidade
das leis e da segurança jurídica, deve-se prestigiar a interpretação pela
constitucionalidade dos atos normativos, incluindo o dispositivo alegado, visto
que a insurgência do autor, nos moldes informados, necessariamente,
demanda o controle concentrado de constitucionalidade, cuja competência de
julgamento é exclusiva da Suprema Corte (STF), mormente em consideração
a natureza e complexidade da matéria envolvida.
Por fim, há de salientar que já se encontra em tramitação no
Supremo Tribunal Federal a ADI 4066, proposta pela Associação Nacional dos
Procuradores do Trabalho – ANPT e pela Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, a qual possui como objeto
a declaração da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95.
Dessa forma, dada a abrangência da discussão existente na
instância superior, entendo que eventual declaração da inconstitucionalidade
do dispositivo deve ocorrer naquela.
Em face disso, rejeito a pretensão de reconhecimento da
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95.
3- Perda da vigência e eficácia do art. 2º da Lei 9.055/95
Subsidiariamente à tese da inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei 9.055/95, sustenta o Ministério Público do Trabalho a perda da sua
vigência e eficácia.
Embasa sua argumentação na alegação de que a Lei
9.055/95, em sua gênese, está atrelada à Regulamentação da Convenção 162
da OIT, sendo àquela dependente desta. Assim, interpretando o art.10 da
norma internacional, que dispõe sobre a substituição do amianto, sempre que
possível, por outros materiais e produtos ou pelo uso de tecnologias
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alternativas, entende o parquet que o art. 2º da Lei 9.055/95 teria perdido sua
vigência e eficácia, visto a existência de fibras alternativas que possibilitariam
sua substituição.
Referida preliminar está atrelada ao mérito nesta ação, qual
seja, substituição ao amianto por outras matérias-primas, especialmente fibras
alternativas. Ademais, o fato do art. 10 da Convenção 162 da OIT dispor sobre
a substituição do amianto sempre que possível não implica automaticamente
na revogação do art. 2º da Lei 9.055/95, razão pela qual rejeito a preliminar.
II- MÉRITO
4. Substituição da Matéria Prima Amianto (Banimento)
O Ministério Público do Trabalho, embasado em estudos que
apontam não haver limite seguro de exposição à substância amianto, pretende
a substituição no processo produtivo da ré por fibras alternativas. Argumenta
que a substituição da matéria-prima amianto por substâncias menos nocivas é
uma das diretrizes fixadas pela Convenção 162 da OIT e que empecilhos
meramente econômicos não podem ser opostos à implantação de processos
livres de amianto.
A ré, a seu turno, impugna a pretensão ministerial alegado,
em síntese o seguinte: “1) O amianto é uma fibra mineral, que ocorre
naturalmente no solo, na água e no ar; 2) Existem dois tipos de amianto:
Crisotila e Anfibólios, que possuem propriedades físico-químicas e potencial
patogênico distintos; 3) Inúmeros estudos científicos recentes demonstram
que a exposição a baixas doses de amianto crisotila não resulta em aumento
detectável dos riscos de doenças; 4) A presença de fibras respiráveis de
amianto em suspensão no ar, decorrente do transporte, comércio, instalação,
uso e descarte de produtos de fibrocimento contendo amianto, é irrelevante e
similar àquelas decorrentes de afloramentos geológicos encontrados em
abundância na natureza; 5) As empresas brasileiras da mineração de amianto
crisotila, do setor do fibrocimento e do cloro-soda asseguram aos seus
trabalhadores a exposição a baixas doses de amianto crisotila; 6) As fibras
sintéticas apontadas como substitutas ao amianto não foram consideradas
seguras pela Organização Mundial da Saúde; 7) As fibras sintéticas
apontadas como substitutas ao amianto não estão disponíveis nos mercados
brasileiro e internacional; 8) As fibras sintéticas apontadas como substitutas
ao amianto não são viáveis técnica e economicamente.” (fls. 569-570).
Perceptível que as teses são diametralmente opostas, tendo
ambas diversos estudos científicos a embasá-las, não possuindo este Juízo,
ou mesmo um perito judicial nomeado, credencias que possibilitem infirmar a
validade ou veracidade de tais estudos e dar uma palavra final com status de
verdade absoluta quanto ao tema.
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Assim, entendo que a questão quanto à substituição do
amianto deve ser pautada no princípio da legalidade. Logo, havendo no
ordenamento jurídico legislação permissiva à utilização de tal matéria-prima na
fabricação de produtos à base de fibrocimento, esta deve ser privilegiada.
Importante salientar que a edição da Lei 9.055/95 passou por
um criterioso processo legislativo, oportunidade em que foi analisado todo o
mérito da questão, inclusive sob o ponto de vista técnico.
Outro ponto a destacar é que não cabe ao Poder Judiciário
definir a matéria prima a ser utilizada no processo produtivo, a saber, no caso
em análise, a utilização de determinada espécie/tipo de fibra no processo de
fabricação dos produtos da reclamada, questão que extrapola os limites
decisórios.
Ao Poder Judiciário cabe o pronunciamento da permissão ou
proibição do uso de determinada substância, sob pena de interferência na
estrutura administrativa/organizacional da empresa.
Ainda que de extrema relevância a argumentação do parquet
quanto a não predominância de interesses econômicos em detrimento da
saúde dos trabalhadores, não se pode olvidar que a proibição imediata do uso
da matéria-prima amianto, sem prazo de adaptação às novas tecnologias,
pode resultar em outras graves consequências econômicas e sociais à região
de atuação da ré, haja vista o grande número de empregos diretos e indiretos
gerados (comércio, transporte, construção civil etc.), além do fato desta ser
integrante de um grupo econômico cujo equilíbrio depende também dos seus
resultados.
Considerando que ainda persiste razoável controvérsia quanto
à existência de limites seguros para utilização da matéria-prima amianto, além
da convicção desta Magistrada de que a proibição deve envolver uma
discussão de todos os setores da sociedade com participação efetiva dos
demais Poderes, ou pela via do controle concentrado de constitucionalidade,
não há, no atual estágio elementos suficientes para atender ao pedido do
parquet, mormente pela existência de legislação vigente que permite, dentro
de determinados parâmetros, a utilização do amianto.
De outro lado, o contexto probatório não demonstrou
consenso acerca da viabilidade econômica e técnica para utilização das fibras
alternativas indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, pelo que indefiro os
pedidos formulados pelo autor sob o título: “1.1 Pedidos referentes à
substituição do amianto na produção de telhas com fibrocimento” (fls. 33-v).
É se reconhecer a necessidade contemporânea de revisão
dos processos produtivos, ensejando a substituição por matérias primas mais
naturais, menos poluentes e com menor potencial ofensivo a saúde humana,
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questão essa a ser buscada no debate coletivo e na medida de correlação de
forças que apenas o processo democrático é capaz de concretizar.
5- Pedidos Subsidiários à Substituição do Amianto
Subsidiariamente ao pedido de substituição do amianto na
produção de telhas com fibrocimento, postula o Ministério Público do Trabalho
que a ré observe as obrigações fixadas no “Acordo Nacional do Uso do
Crisotila”, assim elencadas:
“a) proceder às medições de concentração de poeira de amianto
em suspensão no ar em todos os locais de trabalho, em intervalos trimestrais,
tomando como referência a metodologia brasileira, sendo todas as medições e
avaliações realizadas por instituições devidamente credenciadas pelo INMETRO,
conforme cláusula 17 do acordo, sob pena de multa judicial e suspensão do
fornecimento da matéria-prima, mediante expedição de ofícios aos fornecedores,
conforme disposto pelo art. 6º da Lei nº 9055/95;
b) afixar todos os resultados dessas avaliações em quadros
próprios de aviso, em local visível e de fácil acesso, assegurando, ainda, aos
trabalhadores que se encontrem em ambiente que represente risco para sua saúde a
retirada de seu respectivo ambiente de trabalho, bastando a simples comunicação ao
superior hierárquico imediato, sob pena de multa judicial e suspensão do
fornecimento da matéria-prima, mediante expedição de ofícios aos fornecedores,
conforme disposto pelo art. 6º da Lei nº 9055/95;
c)instalar medidas de proteção coletiva, notadamente
enclausuramento e exaustão nas operações desenvolvidas nos setores de (1)
alimentação da esteira; (2) plataforma do desensacador – molassas I, II, III e IV e (3)
tubos blender, celulose e masseira, molassas I e II, todos com registros de níveis de
concentração acima do limite contratual e/ou normativo na medição de 2009, sob
pena de multa judicial e suspensão do fornecimento da matéria-prima, mediante
expedição de ofícios aos fornecedores, conforme disposto pelo art. 6º da Lei nº
9055/95;
d) eliminar os resíduos e rejeitos úmidos e secos que contêm
amianto de modo a não colocar em risco a saúde dos trabalhadores e nem
comprometer o meio ambiente, notadamente no que se refere ao transbordamento
dos reservatórios da água empregada no processo de produção, em atendimento à
cláusula 29 do acordo, sob pena de multa judicial e suspensão do fornecimento da
matéria-prima, mediante expedição de ofícios aos fornecedores, conforme disposto
pelo art. 6º da Lei nº 9055/95;
e)assegurar que a alimentação das molassas, misturadores de
matéria-prima e moinho de filler não permitam o contato físico do operador com a
fibra de amianto, somente sendo permitido os processos de abertura de embalagens,
molassamento, mistura de matéria-prima e moagem do filler mediante meios
automatizados e enclausurados, inclusive no caso de problemas com o
funcionamento do processo automatizado, vedada alimentação e operação manual,
inclusive em casos de problemas técnicos ou de manutenção do sistema, sob pena
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de multa judicial e suspensão do fornecimento da matéria-prima, mediante expedição
de ofícios aos fornecedores, conforme disposto pelo art. 6º da Lei nº 9055/95;
f) manter em todos os locais de trabalho a concentração máxima de
0,1 f/cm³ de amianto, conforme cláusula 21 do acordo, sob pena de multa judicial e
suspensão do fornecimento da matéria-prima, mediante expedição de ofícios aos
fornecedores, conforme disposto pelo art. 6º da Lei nº 9055/95;”
A reclamada, a seu turno, alega cumprir com os termos do
“Acordo Nacional do Uso do Crisotila”, afirmando realizar medições semestrais
da contagem de fibras de suspensão no ar, agindo, assim, em conformidade
tanto com o estipulado no Anexo 12 da Norma Regulamentadora 15 do MTe,
como com o determinado pelo Acordo Nacional.
Sustenta que a imposição de medição trimestral, nos moldes
requeridos, acarretaria em uma obrigação demasiada onerosa, tendo em vista
os altos custos. Pontua que há mais de duas décadas não apresenta nenhum
resultado de contagem de fibras em suspensão no ar superior ao limite de
tolerância estabelecido no Anexo 12 da NR 15.
6-Coexistência de Normas: Anexo 12, Item 12 da NR 15 e
Lei 9.055/90 e Acordo Nacional do Uso do Amianto
Quanto a esse tema, coexistem duas normas com
aplicabilidade ao caso: Primeiro, tem-se a Lei 9.055/95 criada após amplo
processo legislativo no Congresso Nacional a qual estabelece regras para o
uso seguro do amianto e, em alguns aspectos, remete para as Normas
Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em
segundo, tem-se o “Acordo Nacional do Uso do Crisotila”, que nada mais é do
que Acordo Coletivo firmado pelos exploradores, fabricantes, sindicatos
profissionais e associações, renovado após o prazo de vigência, normalmente
a cada dois anos.
Em pesquisa no site da Comissão Nacional dos
Trabalhadores do Amianto (www.cnta.org.br), constam as seguintes
informações sobre o acordo nacional:
“Conquistado pelos trabalhadores brasileiros, através do
trabalho desenvolvido pela CNTA, o Acordo Nacional para Uso Seguro e
Responsável do Amianto Crisotila é um documento que respalda a atividade
mineral no Brasil. Foi celebrado, pela primeira vez, em 1989, depois de longa
luta dos trabalhadores, e estabelece limites de poeiras, e função do manuseio
do mineral, tanto na mina quanto a fábrica de fibrocimento, que cumprido à
risca, garante ambientes saudáveis de trabalho. Através deste acordo, os
trabalhadores têm direito de fazer a própria supervisão da atividade, ou seja,
total autonomia para controlar os ambientes de trabalho, inclusive com poder
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de interdição de locais em que os níveis de poeira estejam acima dos
estabelecido no próprio acordo.
Principais Conquistas:
-Direito à Comissão Fiscalizadora de Trabalhadores, com
estabilidade:
-Direito à interdição (em caso de risco à saúde);
-Assistência médica vitalícia;
-Uniformes de condições de banho;
-Monitoramento do Ar/Limite de Tolerância (0,10f/cm3);
-Exames médicos especiais;
-Fiscalização do uso seguro e responsável do Amianto
Crisotila;
-Acompanhamento da saúde dos ex-trabalhadores;
-Proibição de Terceirização;
-Estabelece limite de fibras abaixo da Legislação brasileira;
-Curso de Capacitação Anual para as Comissões
Fiscalizadoras;
-Medidas de Proteção Coletiva (automação e avanço
tecnológico);
-Resíduos industriais zero”.
Analisando as duas normas, denota-se de imediato que as
regras estabelecidas no Acordo Nacional são muito mais rígidas,
especialmente no que tange ao nível de concentração de poeira em
suspensão, já que a NR 15, Anexo n.12, item 12 do Ministério do Trabalho e
Emprego estabelece 2,0 fibras/ml e o Acordo Nacional estabelece 0.10
fibras/ml.
A existência de duas normas disciplinadoras da matéria
desafia a busca de solução que melhor atente ao princípio tuitivo do Direito do
Trabalho, que é o princípio protetor, em sua dupla vertente de aplicação
hermenêutica, a saber: a aplicação da norma mais favorável e daquela que
estabeleça a condição mais benéfica.
Por conta dessa principiologia norteadora da solução de
conflitos de normas, deve-se privilegiar no caso concreto as regras vigentes
do Acordo Nacional, por garantir um meio ambiente mais seguro e
proporcionar uma gama de melhores condições de trabalho aos trabalhadores,
sendo, assim, a norma mais favorável.
Destaco, por cautela, que essa orientação tem permeado o
posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho na análise da
ultratividade das normas coletivas no tempo, quando respondam a essa dupla
vertente protetiva.
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Estabelecida essa premissa, passo a análise individual, de
cada um dos requerimentos formulados pelo autor:
6.1- Medições de concentração de poeiras em intervalos
trimestrais
Tanto a NR 15 do MTe (Anexo 12, item 11) como o “Acordo
Nacional do Uso do Crisotila na cláusula 17 (fl.239)” preconizam que sejam
efetuadas medições de concentração de poeira de amianto em suspensão no
ar dos locais de trabalho em intervalos não superiores a 06 (seis) meses.
Assim, ainda que a preocupação do MPT de que as medições
sejam feitas a cada trimestre (aliena “a” do item 1.3) paute-se em abreviar a
constatação de eventual desvio dos parâmetros da norma, a exigência
normativa de seis meses foi estabelecida na Norma Regulamentadora e no
Acordo Nacional e, nestes autos, não há elementos concretos que sinalizem a
necessidade de redução desse tempo nas verificações.
De outro lado, os relatórios das medições ambientais de
concentração de fibras de amianto dos anos de 2012 e 2013 (fls. 2203-11)
demonstram que a ré desde maio/2012 vem cumprindo rigorosamente com o
estabelecido no Acordo Nacional observando o intervalo máximo de 6(seis)
meses entre as medições.
Concernente ao cumprimento desta obrigação estabelecida
na decisão antecipatória (fls.1876-1868) publicada no DOE em 07.10.2011
para que a reclamada no prazo máximo de 6 (seis) meses implementasse os
itens 1 a 6 sugeridos na vistoria de fls.1448-1449, dentre os quais constava o
monitoramento do ar nos espaços confinados, o procedimento seguinte foi
realizado apenas em maio e junho de 2012 (fls.2210-11), pelo que aplico a
multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) ante o descumprimento da ordem, posto
não observado o prazo.
Por fim, determino, que a ré mantenha o procedimento de
realizar as medições de dispersão da poeira do amianto presentes nos
espaços confinados em intervalo não superior a 6 (seis) meses, sob pena de
multa de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada espaço em que se
verificar o descumprimento do prazo entre a realização de uma medição e
outra.
6.2. Afixação dos Resultados das Medições
A NR 15, no Anexo 12, no item 11.4 determina que o
empregador é obrigado a afixar o resultado das avaliações das poeiras em
quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores. Já o Acordo
Nacional estabelece o direito do trabalhador de retirar-se do local de trabalho
caso seja verificado que a concentração de abestos em dispersão no ar seja
superior ao limite estipulado no mesmo acordo.
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Embora a ré tenha alegado o cumprimento do estabelecido
nas normas, não o comprovou, porquanto juntou aos autos apenas os
resultados das medições, faltando a afixação em quadro de avisos. Registrese
que a decisão antecipatória não contemplou referida obrigação.
Constando referida obrigação de norma legal, defiro o pedido
para que a ré afixe os resultados das medições dos níveis de concentração de
amianto em dispersão no ar, em local visível e de fácil acesso, para que seus
trabalhadores tenham ciência da concentração verificada no seu local de
trabalho.
Assegura-se, igualmente, aos empregados o direito de
retirada do local de trabalho, mediante simples comunicação ao superior
hierárquico imediato, caso seja verificado que a concentração de abestos em
dispersão no ar, seja superior a 0,10 f/cm³ (superior ao limite estipulado pelo
“Acordo Nacional do Uso do Crisotila).
Em assim ocorrendo, o empregado poderá se retirar, sendo
vedados a ré ou algum preposto tomar qualquer atitude que frustre ou
impossibilite o trabalhador de deixar seu posto de trabalho sob pena de multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6.3- Medidas de Proteção Coletiva
Consta no pedido do item “c” item 1.3 a instalação de medidas
de proteção coletiva, notadamente enclausuramento e exaustão nas
operações desenvolvidas nos setores de: 1) alimentação da esteira; 2)
plataforma do desensacador –molassas I, II, III, IV e 3) tubos blender, celulose
e masseira, molassas I e II sob pena de multa e suspensão do fornecimento
da matéria prima, mediante expedição de ofício aos fornecedores conforme
art. 6º da Lei 9.055/95.
Embora nesse tópico não tenha sido deferido a tutela
antecipada, e, portanto não foram objeto de análise das vistorias, certo é que
os relatórios das visitas(fls. 1445-1476, 1883-1896 e 1919-1928) demonstram
o cumprimento pela reclamada das medidas de proteção coletiva,
notadamente o enclausuramento e exaustão em setores críticos do processo
produtivo.
Tendo a ré noticiado o cumprimento da instalação das
medidas de proteção coletiva e não havendo manifestação específica nos
autos que infirme tal alegação, extingo, com resolução de mérito, o pedido
formulado pelo autor, com fulcro no inciso II do art. 269 do CPC.
6.4. Eliminação dos Resíduos
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A cláusula 29 do ACORDO NACIONAL DO USO
CONTROLADO E RESPONSÁVEL DO AMIANTO firmado entre a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS –
CNTI; (b) COMISSÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO AMIANTO –
CNTA, (c) As FEDERAÇÕES e os SINDICATOS (d) Sindicato Nacional da
Indústria de Produtos de Cimento-SINAPROCIM e (e) SINPROCIM- Sindicato
da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo (f) INSTITUTO
BRASILEIRO DO CRISOTILA; (g) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
INDÚSTRIA – CNI”, estabelece a obrigação do empregador de eliminar os
resíduos e rejeitos unidos e secos que contém amianto de modo a não colocar
em risco a saúde dos trabalhadores e nem comprometer o meio ambiente,
devendo possuir em suas empresas, processo de reciclagem de rejeito e
resíduos, e reutilizá-los como matéria-prima (REJEITO ZERO).
Em defesa a reclamada apontou estar cumprindo com as
medidas relativas à correta eliminação dos resíduos.
Não tendo o parquet apresentado insurgência nesse aspecto
e inexistir elemento de prova nos autos a infirmar tal alegação, defiro o pedido,
tão somente, para ordenar que a ré mantenha o procedimento de eliminação
de resíduos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração,
toda vez que for constatado o descumprimento da cláusula respectiva dos
resíduos industriais do “Acordo Nacional do Uso do Crisotila”.
6.5. Proibição de contato dos trabalhadores com a
matéria-prima
Consta no pedido item “e” que seja assegurado que na
alimentação das molassas, misturadores de matéria-prima e moinho de filler
não permitam o contato físico do operador com a fibra de amianto, somente
sendo permitida nos processos de abertura de embalagens, molassamento,
mistura de matéria-prima e moagem do filler mediante meios autorizados e
enclausurados conforme cláusula 11 do Acordo nacional vigente a época.
Na inspeção realizada pela Secretaria Estadual de Saúde,
Diretoria de Vigilância Sanitária, Gerência de Saúde do Trabalhador realizada
nos meses de maio a junho de 2006 foi constatado a alimentação manual das
molassas com sacas de amianto quando da ocorrência de problemas no
processo de alimentação automático (fls.248-276).
Todavia, na segunda inspeção realizada pelos mesmos
agentes no mês de junho de 2010, imposição da própria equipe de
fiscalização para observação do procedimento manual ou flagrante de nova
irregularidade, não houve constatação de tal falha nas visitas realizadas pelo
perito judicial (fls.284-329).
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Assim, embora tal problema pareça solucionado no processo
produtivo da ré, com o fito de evitar futura exposição dos trabalhadores
diretamente com a matéria-prima amianto, defiro o pedido para determinar que
na alimentação das molassas, misturadores de matéria-prima e moinho de
filler não sejam permitidos o contato físico do operador com a fibra de amianto.
Nos respectivos processos produtivos, estão permitidos
apenas meios automatizados e enclausurados, inclusive em casos de
problemas com o funcionamento do processo automatizado, vedada
alimentação e operação manual, inclusive em casos de problemas técnicos ou
de manutenção do sistema, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
caso em infração.
6.6. Níveis de Concentração de Fibras de Amianto
Embora o Ministério Público do Trabalho tenha instaurado
uma ampla discussão acerca da imparcialidade da empresa contratada para
coleta e exame das amostras, bem como em relação às condições
apresentadas do local em que foram coletadas, entendo que o laudo pericial
de fls. 2122-2126 não é o único elemento para verificação da concentração
dos níveis de amianto no ambiente da reclamada.
Os resultados das medições ambientais de fibras de amianto
realizados nos anos de 2012 e 2013 (fls.2204-221) na visão deste Juízo se
afiguram como os verdadeiros indicadores das concentrações no ambiente
laboral da ré, porquanto retratam os resultados obtidos nas medições
realizadas no parque fabril da ré ao longo de um considerável intervalo de
tempo.
Com base em tais análises, é perceptível que, por vezes,
houve resultados das medições indicando concentração de amianto em
dispersão no ar em quantidade superior ao limite estabelecido pelo “Acordo
Nacional do Uso do Crisotila”.
Sendo a ré uma das empresas signatárias do “Acordo
Nacional do Uso do Crisotila” e tendo tal instrumento fixado limites mais
seguros de exposição a abestos que o constante da legislação ordinária,
entendo que as futuras medições realizadas devem observar os limites e
parâmetros estabelecidos em tal documento.
Assim, defiro em parte o requerido pelo parquet, para ordenar
que a ré observe a concentração máxima de 0,10 fibras/cm³ de amianto ou
outra concentração vigente no acordo nacional nos postos de trabalho desde
que mais benéfica que a estabelecida na NR 15, sob pena de multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada infração verificada, sem prejuízo de
outras sanções previstas no acordo.
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7- Pedidos Referentes às Demais Irregularidades
Utilizando por base dois relatórios de inspeção da Vigilância
Sanitária, em ações promovidas pela Secretaria Estadual da Saúde, Diretoria
de Vigilância Sanitária, Gerência de Saúde do Trabalhador, o primeiro
confeccionado com base em inspeção realizada na reclamada em 2006 e o
segundo, com base em nova inspeção realizada no ano de 2010, o Ministério
Público do Trabalho apontou a existência de uma série de irregularidades no
ambiente e processo produtivo da ré.
Com base no teor dos relatórios, requer o Ministério Público
do Trabalho que seja determinado à empresa ré o cumprimento de uma série
de medidas, listadas no tópico 1.2 dos requerimentos, sob o título “Pedidos
referentes à demais irregularidades ambientais”, quais sejam: “a) cumprir com o
item 33.2.1, alínea “f”, da NR 33 do MTE, assegurando que o acesso aos ambientes
laborais confinados somente ocorra após a emissão por escrito da Permissão de
Entrada e Trabalho, conforme modelo constante do anexo II da mesma NR; b)
proceder a capacitação de pessoal e adequação das tarefas realizadas em espaços
confinados de acordo com o disposto pelos itens 33.3.5.1 a 33.3.5.8 da NR 33 do
MTE; c) fornecer aos empregados, gratuitamente, o EPI adequado conforme o risco,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, substituindo periodicamente os
EPI's em mal estado de conservação ou funcionamento, especialmente nas tarefas
que implicam a manipulação de solventes e pintura, conforme itens 6.3 e 6.6.1 da NR
6 do MTE; d) dotar o setor de corte de telhas de bancada adequada à realização da
tarefa, conforme itens 17.1 e 17.1.1 da NR 17 do MTE; e) manter desobstruídos, no
setor de lavação de tamises, o chuveiro de emergência e o “lava-olhos”, capacitando
os empregados que trabalham no setor sobre a utilização dos equipamentos em caso
de emergência na utilização de produtos químicos; f) delimitar e sinalizar o trajeto das
máquinas empilhadeiras e demais equipamentos de transporte com força motriz
própria, observando a sinalização de advertência, o treinamento dos trabalhadores e
a existência de sinal sonoro de advertência, conforme dispõem os itens 26.1.5.3,
11.1.5, 11.1.6 e 11.1.7 das NRrs 26 e 11, do MTE, respectivamente; g) somente
operar serras circulares em conformidade com o disposto pelo item 18.7.2, alíneas
“a” até “e”, da NR 18; h) assegurar que os andares acima do solo e outros que não
forem vedado por paredes disponham de guarda-corpo para proteção contra quedas,
conforme item 8.3.6 da NR 8 do MTE; i) assegurar que as aberturas nos pisos e nas
paredes sejam protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos,
conforme item 8.3.2 da NR 8 do MTE; j) somente prestar serviços e atividades
inerentes à função de técnico em enfermagem mediante supervisão de enfermeiro,
conforme artigo 15 da Lei nº 7.498/86; h) dotar o ambulatório de equipamento capaz
de assegurar a esterilização dos instrumentais utilizados nos procedimentos,
mantendo a medicação colocada à disposição do atendimento de trabalhadores
identificada e com prazo de validade correto; i) proceder ao dimensionamento do
conjunto de instalações sanitárias ao número de trabalhadores nas atividades com
exposição a substâncias tóxicas ou poeiras, de acordo com o item nº 24.8.1 da NR
24 do MTE; j) assegurar o permanente processo de higienização dos locais onde
houver instalações sanitárias, de modo que sejam mantidos esses ambientes limpos
e desprovidos de odores durante toda a jornada de trabalho, conforme item 24.1.3,
NR 24, do MTE; k) proceder ao dimensionamento do conjunto de torneiras dos
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lavatórios ao número de trabalhadores, de acordo com o item 24.1.7, da NR 24 do
MTE; l) dotar os lavatórios com material para enxugo e secagem das mãos, vedado o
uso de toalhas coletivas, conforme item 24.1.9, da NR 24, do MTE; m) proceder à
modificação do processo de trabalho de retirada da manta de telha do cilindro da
máquina de modo a eliminar o risco de aprisionamento de membros superiores nas
transmissões de força, de acordo com item 9.3.2 da NR 9 e 12.3.1 da NR 12, ambas
do MTE; e n) manter o PPRA e o PCMSO atualizados e em conformidade com a
realidade dos processos produtivos, de acordo com item 9.2.1.1 da NR 9 e 7.4.6 da
NR 7, ambas do MTE.”
Em sede de defesa, a ré refuta algumas das irregularidades
apontadas e sustenta que outras já foram sanadas, não persistindo os
problemas apontados nas vistorias realizadas nos anos de 2006 e 2010.
Com o objetivo de analisar a realidade atual das condições
ambientais e métodos de trabalho, tão logo recebida a petição inicial, foi
determinada a realização de Auto de Constatação por perito designado pelo
Juízo para a verificação das irregularidades apontadas (fls.1429).
No laudo pericial (fls.1445-1477), o perito, verificando ponto a
ponto dos requerimentos constantes da peça inicial, retratou o estado atual da
empresa, apontou o que poderia ser melhorado e o prazo para realização das
alterações.
Com base nessas informações, foi concedida a antecipação
parcial dos efeitos da tutela para determinar que ré adotasse as
recomendações listadas no laudo pericial, apontando o prazo máximo para a
realização, além de imputar multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por
infração, no caso de descumprimento (fls.1867-8).
O laudo da 1ª inspeção (fls. 1883-1896), realizado após o
transcurso de 03 (três) meses da decisão antecipatória, apontou o
cumprimento pela reclamada de praticamente todos os itens apontados na
perícia e determinados pelo Juízo, a exceção da sinalização nos espelhos dos
degraus da escadaria e da colocação do guarda-corpo na parte baixa da
máquina 7 e ao redor da plataforma de acesso pelo lado de dentro.
O laudo da 2ª inspeção (fls.1918-1928), realizado após o
transcurso 06 (seis) meses da decisão antecipatória, aponta o cumprimento
pela reclamada de todos os itens apontados na perícia e determinados pelo
Juízo. O perito, no entanto, constatou o não fornecimento de qualquer tipo de
equipamento para comunicação entre o vigia e os funcionários capacitados
trabalhando dentro de espaços confinados e que a emissão das PET –
permissão de entrada e trabalho – começou, apenas, a partir de 10/04/2012.
Pelos descumprimentos apontados, o Ministério Público do
Trabalho requereu a aplicação de quatro multas de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) à empresa ré, sendo duas multas por cada inspeção.
- 21 - ACP 27/2011
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No entanto, entendo que no caso não há razão para aplicação
desta penalidade a empresa, pelas razões que passo a expor:
No que tange às situações verificadas na 1ª inspeção,
observa-se que as medidas requeridas na inicial pelo MPT possuíam um
conteúdo genérico, contemplado nessa mesma dimensão pela decisão
antecipatória. O laudo, da mesma forma, apontou sem minúcias os locais para
instalação dos guarda-corpos e dos espelhos.
A empresa, por sua vez, providenciou na instalação desses
equipamentos de proteção coletiva em locais que entendia necessários, já que
não indicados especificamente.
Na primeira vistoria do perito, foi então apontada a
necessidade de sinalização de espelhos nos degraus da escadaria e da
colocação do guarda-corpo na parte baixa da máquina 7 e ao redor da
plataforma de acesso pelo lado de dentro, o que foi prontamente atendido,
conforme constatado na 2a inspeção.
Assim, entendo desarrazoadas as multas suscitadas pelo
autor em razão dos descumprimentos apontados.
Com relação às situações verificadas na 2ª inspeção, entendo
também pertinentes os argumentos trazidos pela ré para justificar as duas
questões pontuadas pelo perito, quais sejam: a) com relação à falta de
equipamento de comunicação, a ré explicou que o não fornecimento se deu
em razão do fato de que, dos 45 espaços identificados como ambientes
confinados, em 44 desses há pleno contato visual entre o vigia e o trabalhador
capacitado, de modo que o uso do equipamentos seria desnecessário; b) com
relação à emissão de PET em atraso, pontuou que ocorreu em razão da
ausência de necessidade de sua emissão em data imediatamente anterior ao
fim do prazo para o ajuste.
Além da plausibilidade dos argumentos, observo que a
reclamada atendeu prontamente a determinação do Juízo para aquisição dos
equipamentos de comunicação para utilização quando do labor em espaços
confinados, conforme determinado à fl.2094, bem como que o suposto atraso
na emissão de PET (caso refutada a justificativa da ré) teria sido de, tão
somente, três dias.
Assim, entendo desarrazoada a aplicação das multas
requeridas pelo Ministério Público em razão do constatado na 2ª inspeção.
Com efeito, o Auto de Inspeção, as duas inspeções
posteriores e demais documentos juntados, apontam que a reclamada
cumpriu com todas as obrigações que lhe foram impostas referentes às
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irregularidades ambientais, não persistindo qualquer dos problemas alvos dos
requerimentos formulados pelo Ministério Público do Trabalho.
Havendo, contudo, necessidade de que sejam mantidas as
medidas adotadas pela empresa, passo a pontuar item a item a penalidade a
ser imposta caso verificado futuro descumprimento das medidas ora adotadas:
7.1. Emissão por escrito da Permissão de Entrada e
Trabalho em espaços confinados (letra “a”)
Constatado na segunda inspeção que a ré procedeu a partir
de 10.04.2012 por escrito a permissão de entrada e trabalho em locais
confinados (fls.1921), determino tão somente a obrigação de manter referido
procedimento sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
caso de futura infração, a ser aplicada por empregado flagrado laborando sem
o devido PET, em atenção ao disposto no item 33.2.1, alínea “f”, da NR 33 do
MTE.
7.2. Capacitação de pessoal e adequação das tarefas
realizadas em espaços confinados (letra “b”)
Somando as informações observadas na 2ª inspeção (fls.
1920-1922) com as manifestações e documentos juntados pela ré (fls. 2092-
2093 e 2097-2099), percebo que a ré procedeu a devida capacitação de
pessoal e adequação das tarefas realizadas em espaços confinados.
Assim, apenas de modo a evitar futuro descumprimento das
medidas adotadas, acolho o pleito, para impor a aplicação de multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de futura infração, a ser aplicada no
caso de restar comprovado o labor de funcionário sem a devida capacitação
e/ou equipamento adequado em espaços definidos como confinados,
conforme disposto pelos itens 33.3.5.1 a 33.3.5.8 da NR 33 do MTE.
7.3. Fornecimento e substituição periódica de EPI's (letra
“c”)
Não foi constatada qualquer irregularidade relativa ao
fornecimento e substituição periódica de EPI's quando da confecção do Auto
de Constatação (fl.1452).
Visando, no entanto, a manutenção de tal situação, defiro o
pleito, para impor a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em caso de futura infração, a ser aplicada por empregado flagrado sem
o devido EPI e/ou utilizando EPI em situação irregular, conforme preconizado
pelos itens 6.3 e 6.6.1 da NR 06 do MTE.
7.4. Fornecimento de bancada adequada ao setor de corte
de telhas (letra “d”)
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Conforme constatado à fl.1925, a ré já procedeu a devida
adequação das bancadas utilizadas no setor de corte de telhas, não
persistindo qualquer irregularidade quanto ao ponto, razão pela qual extingo,
com resolução de mérito, o pedido formulado pelo autor, com fulcro no inciso II
do art. 269 do CPC.
7.5. Chuveiro de emergência e “lava-olhos” (letra “e”)
Somando-se as informações constantes de fl.1457 do Auto de
Constatação com as informações de fls. 1885-1886 da 1ª inspeção, denoto o
cumprimento pela ré das determinações do Juízo.
Tratando-se de medida que visa preservar a integridade física
dos empregados, defiro o pleito e determino à ré que continue a manter
desobstruídos, no setor de lavação de tamises, o chuveiro de emergência e o
“lava-olhos”, bem como que continue a promover a capacitação dos futuros
empregados que trabalham no setor sobre a utilização dos equipamentos em
caso de emergência na utilização de produtos químicos, sob pena de multa de
R$ 5.000,00 (dez mil reais), por infração, toda vez que for constatado o
descumprimento das obrigações impostas.
7.6. Máquinas empilhadeiras e demais equipamentos de
transporte com força motriz própria (letra “f”)
Somando-se as informações constantes de fls.1458-1460 do
Auto de Constatação com as informações de fls. 1887-1889 da 1ª inspeção,
perceptível que a ré cumpriu com o requerido pelo autor e atendeu as
posteriores determinações do Juízo.
Tratando-se, no entanto, de medida que visa preservar a
integridade física dos empregados, defiro o pleito, tão somente, para
determinar à ré que continue a promover a capacitação dos empregados, nos
termos dos itens 11.1.5, 11.1.6 e 11.1.7 da NR 11 do MTE, sob pena de multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração.
7.7. Serras circulares (letra “g”)
Foi constatado, à fl. 1890 da 1ª inspeção, o atendimento pela
ré de todos os requisitos para segura operação de serras circulares, em
conformidade com o disposto no item 18.7.2 da NR 18 do MTE, razão pela
qual extingo, com resolução de mérito, o pedido formulado pelo autor, com
fulcro no inciso II do art. 269 do CPC.
7.8. Instalação de guarda-corpo (letra “h”)
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As informações somadas de todas as visitas realizadas pelo
perito judicial (Auto de Constatação e duas inspeções) dão conta de a que ré
instalou todos os guarda-corpos necessários em seu parque industrial, razão
pela qual extingo, com resolução de mérito, o pedido formulado pelo autor,
com fulcro no inciso II do art. 269 do CPC.
7.9. Proteção para as aberturas nos pisos e paredes (letra
“i”)
Assim como no item anterior, as informações somadas de
todas as visitas realizadas pelo perito judicial (Auto de Constatação e duas
inspeções) dão conta de a que ré providenciou a necessária proteção para as
aberturas nos pisos e nas paredes em todo seu parque industrial, razão pela
qual extingo, com resolução de mérito, o pedido formulado pelo autor, com
fulcro no inciso II do art. 269 do CPC.
7.10. Supervisão de Enfermeiro (letra “j”)
Segundo informação colhida pelo perito judicial (fl.1466), foi
extinta a função de auxiliar de enfermagem na ré, funcionando a enfermaria,
somente, no horário em que a Médica do Trabalho se encontra nas
instalações da empresa, a qual realiza seu atendimento com o auxílio de um
secretário, razão pela qual extingo, com resolução de mérito, o pedido
formulado pelo autor, com fulcro no inciso II do art. 269 do CPC.
7.11. Ambulatório (letra “h”)
Somadas as informações transmitidas pelo perito no Auto de
Constatação (fls. 1467-1468) e na 1ª inspeção (fls. 1895-1896), observo a
adoção pela ré de equipamento para esterilização dos instrumentos utilizados
nos procedimentos.
Ademais, não foi constatada qualquer irregularidade em
relação à identificação e/ou prazo de validade dos medicamentos.
Contudo, tratando-se, de medida que visa preservar a
integridade física dos empregados, defiro o pleito e determino à ré que
mantenha os medicamentos utilizados em seu ambulatório devidamente
identificados e com prazo de validade correto, bem como continue a identificar
os instrumentos esterilizados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por infração.
7.12. Instalações sanitárias (letra “i”, “j”, “k” e “l”)
Conforme constatado pela perícia (fls. 1469-1472), a ré
cumpriu com todos os requisitos referentes às instalações sanitárias.
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Contudo, tratando-se, de medida que visa preservar a
integridade física dos empregados e a higidez no ambiente laboral, defiro o
pleito, tão somente, para determinar que a ré mantenha observância aos itens
24.1.3 e 24.1.9 da NR 24 do MTE (permanente higienização das instalações
sanitárias e proibição do uso de toalhas coletivas), sob pena de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), por infração.
7.13. Modificação do processo de trabalho de retirada da
manta de telha do cilindro da máquina (letra “m”)
A perícia constatou o atendimento de todas as exigências
formuladas pelo parquet (fl. 1473) em relação ao processo de trabalho de
retirada da manta de telha do cilindro da máquina, tendo verificado que o
processo foi automatizado, razão pela qual extingo, com resolução de mérito,
o pedido formulado pelo autor, com fulcro no inciso II do art. 269 do CPC.
7.14. Manutenção do PPRA e PCMSO atualizados e em
conformidade com a realidade dos processos produtivos (letra “n”)
A perícia constatou que a ré tem mantido o PPRA e o PCMSO
atualizados e em conformidade com a realidade dos processos produtivos (fl.
1475).
De modo a evitar futuro descumprimento das medidas
adotadas, defiro o pleito, para impor a aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), em caso de futura infração, por descumprimento do
preconizado nos itens 9.2.1.1 e 7.4.6, respectivamente, das NR's 09 e 07.
8. Dano Moral Coletivo
Sob a alegação de que ré descumpriu de forma generalizada
a legislação trabalhista em graves e deliberados atos ilícitos, requer o
Ministério Público do Trabalho, em extensa exposição à fl.27, a condenação
da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no
montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), tendo em vista a
extensão dano causado e o porte econômico da empresa ré.
Em defesa, a ré alega que o verdadeiro fundamento do
Ministério Público para a pretensão de indenização em danos morais coletivos
é a atividade com o mineral amianto. Sustenta não ser possível a condenação
de ninguém em reparação genérica e abstrata, se a atividade ou conduta por
ele empreendida pautou-se dentro do critério da legalidade. Aponta a
impossibilidade de enquadrar o caso concreto como gerador de direito à
indenização por dano moral, uma vez que não demonstrado, nem invocado
abalo aos trabalhadores da Imbralit ou mesmo a terceiros.
Pois bem.
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É entendimento desta Magistrada que a agressão reiterada e
continuada aos direitos de ordem trabalhista pelo empregador, gera danos que
excedem à esfera individual, lançando efeitos sobre toda a sociedade e que
devem ser reparados.
Não é por outra razão que o ordenamento jurídico brasileiro
tem buscado, com ênfase cada vez maior, a tutela de direitos que
transcendem o plano individual, revestindo-se de natureza difusa ou coletiva.
Nesse sentido, por exemplo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V
e X, a Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), a Lei 4.717/65 (Ação Popular), e o
Código de Defesa do Consumidor, instrumentos que possibilitam a tutela
desses interesses pelo Poder Judiciário.
Na esfera trabalhista, Mauro Schiavi1, citando Pedro Paulo
Teixeira Manus, assim conceitua o interesse coletivo: “O interesse coletivo, no
direito do trabalho é aquele de que é titular a categoria, ou uma parcela da
categoria, como o grupo de empregados de algumas empresas, de uma
empresa, ou grupo de empregados de um ou alguns setores de uma empresa.
Esse interesse ultrapassa as pessoas que a integram porque indeterminado,
sendo titular o grupo, cujos integrantes podem vir a ser determinados a cada
momento e estão ligados entre si por pertencerem à mesma empresa, setor
ou categoria profissional”.
Estabelecidos estes conceitos, entendo que há necessidade
de se analisar as condições laborais a que os trabalhadores da ré estiveram
expostos observados dois momentos distintos quais sejam: período anterior
ao ajuizamento da ação civil pública e posterior.
A documentação juntada pelo MPT às fls. 248-276 e 284-329,
respectivamente, relatórios de inspeções realizadas em 2006 e 2010,
demonstram que a ré, no período anterior ao ajuizamento da presente
demanda, descumpria uma série de questões ligadas à segurança do local de
trabalho expondo seus trabalhadores a consideráveis riscos à saúde, tanto
decorrentes da exposição ao amianto, quanto às péssimas condições de
segurança e higiene a que os trabalhadores eram habitualmente submetidos.
No caso das violações ligadas à exposição dos trabalhadores
a amianto foram apontadas as seguintes: a) alimentação manual das
máquinas, quando da ocorrência de problema com o funcionamento da
máquina desensacadora dos fardos de amianto; b) ausência de cuidados
especiais no trato dos resíduos de amianto; e c) problemas no corte de peças
de amianto, gerando resíduos do produto no ambiente de trabalho.
1 Ações de Reparação por Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho, Editora LTr, 3ª
Edição - 2009.
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Concernente às violações gerais de segurança e higiene do
ambiente laboral, as inspeções apontaram: a) péssimas condições de higiene
das instalações sanitárias; b) utilização de equipamentos improvisados para
execução de tarefas de cortes, gerando considerável risco à integridade física
dos empregados; e c) ausência de delimitação das áreas de risco.
Contudo, conforme amplamente pontuado no corpo da
presente sentença, no período que antecedeu o ajuizamento da ação e
logo após o deferimento da tutela, a reclamada promoveu uma série de
melhorias em seu parque industrial, tendo corrigido as violações apontadas
nas duas inspeções realizadas pela Vigilância Sanitária e anotadas pelo perito
judicial nas vistorias.
Todavia, não há como deixar de considerar que, por anos, a ré
manteve seus funcionários submetidos a enormes riscos à saúde sob diversos
aspectos, bastante uma análise da foto da instalação sanitária do relatório da
Vigilância Sanitária do ano de 2010 (fls. 317-319).
Assim, é inegável, que quando observado o período anterior
ao ajuizamento da presente ação civil pública, o desrespeito por parte da
empresa ré aos direitos trabalhistas, às normas de segurança e medicina do
trabalho, e, em última análise, aos fundamentos constitucionais da dignidade
da pessoa humana e do valor social do trabalho, de modo que o dano
causado transcende aos trabalhadores considerados individualmente, atingido
toda a categoria respectiva.
Saliento que foram necessárias duas inspeções da Vigilância
Sanitária e o ingresso da presente ação para que a empresa ré tomasse as
medidas necessárias para proporcionar aos seus trabalhadores um local de
trabalho salubre e minimamente condizente com a dignidade da pessoa
humana e com o valor social do trabalho.
Assim, as práticas reiteradas da demandada de desrespeito às
normas legais e constitucionais relacionadas ao Direito do Trabalho devem ser
desestimulada e, principalmente, deve ser reparado o dano social causado, na
forma dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil2, mediante o arbitramento de
2 Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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indenização que contemple não apenas a gravidade da conduta da
demandada e os efeitos maléficos decorrentes, mas também o poderio
econômico da empresa.
Contudo, entendo que o valor da indenização por dano moral
coletivo nunca conseguirá reparar a dimensão do dano, que geralmente
alcança a esfera dos direitos difusos, além dos coletivos e dos individuais
homogêneos necessariamente implicados quando se tratarem de relações de
trabalho.
Por conta disso, tenho me posicionado no sentido de que o
valor da indenização preserve especialmente o caráter pedagógico do
instituto, o que exige também a observância da saúde financeira da empresa,
que tem na Constituição o reconhecimento de que cumpre uma função social.
Nesse contexto, não é aconselhável a reparação de um dano
social com a prática de outro, visto que a indenização em valor vultuoso pode
ter efeito reverso ao desiderato social, resultando no encerramento das
atividades empresariais e prejuízo aos funcionários que laboram na unidade
fabril e toda a comunidade circundante.
Pelo exposto, e tendo especialmente em conta que a empresa
AJUSTOU SUA CONDUTA na forma que essa ação objetivava, visando não
apenas a reparação do dano social causado, mas também a adoção de
práticas convergentes ao cumprimento da legislação trabalhista e dos
fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social
do trabalho, defiro o pagamento de indenização no importe de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), o qual reputo compatível com o caráter
pedagógico da medida sem, no entanto, comprometer a manutenção da
atividade produtiva da ré.
Incidirá correção monetária a partir da publicação da
presente decisão, nos termos do Enunciado nº 8 deste Regional3.
9. Cumprimento e Confirmação da Tutela Antecipada
Ante os termos da presente sentença, confirmo a decisão
exarada em sede de antecipação de tutela. São ressalvados, todavia, os
valores fixados a título de multa pelo não cumprimento da tutela, uma vez que
deverão ser observados os ora fixados nesta sentença nos tópicos
respectivos.
3 "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. A incidência de correção monetária e juros sobre
indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado em parâmetros
atuais, quando do julgamento, tem como termo inicial a data da
publicação da decisão."
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A exceção do prazo para medição dos espaços confinados, a
reclamada cumpriu com todos os demais itens da decisão antecipatória
conforme informações prestadas pelo perito judicial que confeccionou o Auto
de Constatação (fls.1444-1477).
Referida conduta demonstrou o comprometimento,
especialmente no que diz respeito à exposição dos seus empregados a baixas
concentrações de poeira de amianto em suspensão no ar.
10. Litigância de má-fé
Em dois momentos processuais o Ministério Público do
Trabalho requereu a condenação da ré em multa por litigância de má-fé: 1º) na
manifestação à defesa (fls.1076v-1077), sob a alegação de que a ré teria
atribuído conteúdo estranho a texto de procedência da Organização Mundial
de Saúde; e 2º) na manifestação à perícia que realizou a medição de
concentração de fibras respiráveis (fl. 2167),
Entendo inaplicável a penalidade requerida, porquanto não
constatado na conduta da ré qualquer ato praticado com intuito de ludibriar o
Juízo ou prejudicar o bom andamento processual.
Na primeira situação, a ré se retratou apontando ter, de fato,
ocorrido um erro na fonte apontada ao texto e indicou sua correta procedência
(fls. 1144-1147).
Com relação à segunda, esta decorre de fatos ocorridos
quando da perícia para coleta das amostras do ar da cabine de limpeza seca
dos filtros (fl. 2123-2126), e embora referida diligência tenha contado com a
presença do representante do parquet, não há no laudo pericial qualquer
indicação ou alegação acerca do estado do maquinário ou de que estivesse
alterado.
Assim sendo, rejeito o pedido de aplicação de multa por
litigância de má-fé.
11. Honorários Advocatícios
O art.133 da Constituição Federal não alterou o sistema do
Processo do Trabalho, no qual os honorários advocatícios apenas são devidos
ao empregado e, ainda, quando preenchidos os requisitos da Lei 5584/70
(Súmula 219 do C. TST).
Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de honorários
advocatícios (fl.624).
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12. Honorários Periciais
Considerando o zelo, a presteza e a qualidade do trabalho do
perito, e, ainda, a complexidade da matéria abordada nos quais exigiram a
elaboração primeiramente de um Auto de Constatação, além de três
inspeções com apresentação de mais dois laudos, fixo os honorários periciais
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem arcados pela ré, sucumbente na
pretensão. O valor deverá ser corrigido pelos mesmos critérios dos créditos
trabalhistas.
13.Considerações Finais
Muito se debate acerca da segurança e viabilidade do uso do
amianto. Estudos científicos juntados com a inicial indicam que o contato
direto ou indireto com a substância pode causar, a longo prazo, doenças como
câncer de pulmão, de laringe, do aparelho digestivo, mesotelioma de pleura e
de peritônio – tumor agressivo e leta, que acomete os tecidos que revestem o
tórax e o abdômen -asbestose ou doença do pulmão de pedra, doenças
pleurais, derrames e espessamentos pleurais e de diafragma.
Em razão disso, mais de 60 (sessenta) países da comunidade
internacional já baniram o uso do amianto, embora em sua grande maioria,
referidos países não sejam produtores ou a produção é insignificante,
comparada a do Brasil que ocupa a terceira posição mundial, superado
apenas pela Rússia e China.4
De outro lado, o mineral reúne um número de características
que lhe dão uma qualidade inigualável como: isolante término, elétrico e
acústico, grande durabilidade, alta resistência mecânica, não é inflamável e
por um custo extremamente baixo.
Por esse motivo, as empresas, alguns sindicatos profissionais
e até federações de trabalhadores tem defendido que o uso controlado e
seguro do amianto é a melhor saída para aproveitar os benefícios, sem
prejuízos à saúde dos trabalhadores.
Afirmam que, com a chegada da modernização das indústrias,
especialmente com a automatização e enclausuramento do processo
produtivo, fez com os riscos à exposição ficassem extremamente baixos,
especialmente após a formulação do Acordo Nacional que estabeleceu regras
extremamente rígidas para a extração, manipulação e manuseio do amianto5.
4Informações extraídas no site www.deputadojailson.com.br e a da cartilha “A Saúde do Trabalhador e
o Amianto Crisotila” elaborada pela Federação Sindical Mundial e pela Central Geral dos Trabalhadores
do Brasil.
5Informações extraídas da cartilha “A Saúde do Trabalhador e o Amianto Crisotila” elaborada pela
Federação Sindical Mundial e pela Central Geral dos Trabalhadores do Brasil.
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Considerando a relevância do tema, como já mencionei no
tópico da inicial desta sentença, a decisão do Brasil ou do Estado de Santa
Catarina de continuar fazendo uso do amianto ou decidir pelo seu banimento
deve passar necessariamente pelo processo legislativo, com audiências
públicas com direito a representação e voz de todos os setores envolvidos
(sindicatos, federações, empresas, associações) e ainda, se for o caso, com
apresentação de estudos para adaptação às novas tecnologias e
planejamento para alteração da matéria prima.
Diversos estados brasileiros já apresentaram projetos para o
banimento do amianto, tais como: Minas Gerais (o qual previu prazo de 10
anos para o banimento), São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Pernambuco e Mato Grosso.
Desses, alguns já foram convertidos em lei como o do Estado
de São Paulo (Lei 12.687/2007) e Rio Grande do Sul (Lei 11.643/2001), mas,
em ambas foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria (CNTI) Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF ( ADIs
3937 3357) tendo o ministro Marco Aurélio relator da ADI 3937 proferido voto
de procedência nas duas6. As duas ações ainda pendem de julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal.
Em Santa Catarina, os deputados estaduais Jailson Lima e
Ana Paula Lima apresentaram em 2007 projeto de lei (PL 0179.5/2008) que
discute a proibição do amianto no Estado de Santa Catarina. De acordo com
as informações do site www.deputadojailson.com.br o PL estava suspenso
desde 2008, entretanto a deputado Ana Paula Lima solicitou recentemente
vistas e após seu parecer, será realizada a votação.
Temos uma ótima oportunidade para debatermos o assunto,
que não pode ser restrito aos fóruns judiciais, nem estar preso aos
circunscritos limites de uma demanda.
A vida pede mais do que a judicialização dos conflitos, pede a
democracia, que se faz no debate de ideias que apenas a reunião de muitos
pode propiciar.
Por fim, registro, meus agradecimentos à Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina que está se dispondo a realizar
audiências públicas sobre o uso do amianto como a ocorrida no dia 31 de
março último, ao Engenheiro de Segurança Jaime Luiz Fernandes, que
realizou diversas visitas para a elaboração dos detalhados laudos e inspeções
apresentados.
6Informação extraída do site do Supremo Tribunal Federal.
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Agradeço, ainda, ao meu antigo assistente e servidor deste
Tribunal, Marcello da Silva Lemos que não mediu esforços na contribuição
deste trabalho.
Envie-se cópia desta sentença à Assembleia Legislativa de
Santa Catarina na pessoa de seu presidente, Deputado Juares Ponticelli.
III – DISPOSITIVO
Conforme exposto, nos autos da Ação Civil Pública em que
litigam: Ministério Público do Trabalho, autor, e Imbralit Indústria e
Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda., ré, decido preliminarmente
rejeitar os pedidos de:
a)inépcia e impossibilidade jurídica do pedido de substituição
da matéria-prima;
b)inépcia/impossibilidade jurídica do pedido de declaração de
perda da vigência e eficácia do art.2º da Lei 9.055/95,
c) declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
9.055/95,
d)declaração da perda da vigência e eficácia do art. 2º da Lei
9.055/95.
No mérito propriamente dito, decido haja vista o cumprimento
espontâneo, extinguir com resolução do mérito o pedido formulado na letra “c”
do item 1.3 da inicial (instalação de medidas de proteção coletiva) e os
pedidos formulados nas letras “d” (dotar o setor de corte de telhas),“g”( serras
circulares de acordo com as normas), “h” (dotar o ambulatório conforme a
legislação), “i”(dimensionamento das instalações sanitárias),“K(conjunto de
torneiras ao numero de trabalhadores) “m”(modificação do processo para
eliminação do risco de aprisionamento de membros superiores) do item 1.2 da
inicial. Nos demais pedidos, ACOLHO PARCIALMENTE, para, nos termos da
fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos,
condenar a ré nas seguintes obrigações:
a) De Fazer e Não Fazer:
a1)manter o procedimento de realizar as medições de
dispersão da poeira do amianto presentes nos espaços de
trabalho em intervalo não superior a 6 (seis) meses, sob
pena de multa. A multa será apurada para cada espaço
em que se verificar o descumprimento do prazo entre a
realização de uma medição e outra;
a2)afixar os resultados das medições dos níveis de
concentração de amianto em dispersão no ar, em local
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visível e de fácil acesso, para que seus trabalhadores
tenham ciência da concentração verificada no seu local de
trabalho, podendo, caso seja verificado que a
concentração de abestos em dispersão no ar, seja
superior a 0,10 f/cm³, se retirarem do trabalho, sendo
vedados a ré ou algum preposto tomar qualquer atitude
que frustre ou impossibilite o trabalhador de deixar seu
posto de trabalho;
a3)manter o procedimento de eliminação de resíduos,
sendo que a multa será aplicada, toda vez que for
constatado o descumprimento da cláusula respectiva dos
resíduos industriais do “Acordo Nacional do Uso do
Crisotila”;
a4)não permitir o contato físico do operador com a fibra
de amianto na alimentação das molassas, misturadores de
matéria-prima e moinho de filler, permitidos apenas os
meios automatizados e enclausurados, ficando vedada
alimentação e operação manual, inclusive em casos de
problemas técnicos ou de manutenção do sistema;
a5) observar a concentração máxima de 0,10 fibras/cm³ de
amianto ou outra concentração vigente no acordo nacional
nos postos de trabalho desde que mais benéfica, sob pena
de multa, sem prejuízo de outras sanções previstas no
acordo;
a6) manter por escrito a permissão de entrada e trabalho
em locais confinados, bem o treinamento dos funcionários
sob pena de multa na hipótese de algum trabalhador estar
sem a devida capacitação e/ou equipamento adequado em
espaços definidos como confinados, conforme disposto
pelos itens 33.3.5.1 a 33.3.5.8 da NR 33 do MTE;a ser
aplicada por empregado flagrado laborando sem o devido
PET, em atenção ao disposto no item 33.2.1, alínea “f”, da
NR 33 do MTE;
a7) manter desobstruídos, no setor de lavação de tamises,
o chuveiro de emergência e o “lava-olhos”, bem como
continuar a promover a capacitação dos futuros
empregados que trabalham no setor sobre a utilização dos
equipamentos em caso de emergência na utilização de
produtos químicos, sob pena de multa, toda vez que for
constatado o descumprimento das obrigações impostas;
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a8) manter a capacitação dos empregados, nos termos
dos itens 11.1.5, 11.1.6 e 11.1.7 da NR 11 do MTE aos
trabalhadores que operam empilhadeira e demais
equipamentos de transportes com força motriz própria;
a9)manter os medicamentos utilizados em seu ambulatório
devidamente identificados e com prazo de validade
correto, bem como continue a identificar os instrumentos
esterilizados;
a10) manter observância aos itens 24.1.3 e 24.1.9 da NR
24 do MTE (permanente higienização das instalações
sanitárias e proibição do uso de toalhas coletivas);
a11)fornecer equipamento de segurança e realizar a
substituição periódica, conforme preconizado pelos itens
6.3 e 6.6.1 da NR 06 do MTE;
b)Caso descumprida cada uma das ordens judiciais acima,
deverá a demandada pagar multa no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais), por infração.
c) de Pagar:
c1) indenização por dano social no importe de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos da
fundamentação;
c2) multa de R$ 10.000,00 ante o descumprimento da
ordem estabelecida na decisão antecipatória (fls.1876-
1868) publicada no DOE em 07.10.2011 para que a
reclamada no prazo máximo de 6 (seis) meses
implementasse os itens 1 a 6 sugeridos na vistoria de
fls.1448-1449, dentre os quais constava o monitoramento
do ar nos espaços confinados.
Confirmo integralmente a antecipação de tutela de fls.1868, a
exceção dos valores da multa pelo eventual inadimplemento que deverão
observar os fixados nesta sentença no tópico respectivo.
Encaminhe cópia desta sentença à Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina.
Sem recolhimentos previdenciários e fiscais.
Honorários periciais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), pela ré, na forma da fundamentação.
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Custas de R$ 20.200,00 (vinte mil reais e duzentos reais),
calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$
1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais), complementáveis ao final.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Zelaide de Souza Philippi
Juíza do Trabalho
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